Abiclor

Supremo Tribunal Federal declara validade do novo Marco Legal do Saneamento Básico

Por maioria, os ministros da corte julgaram improcedentes quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra a Lei 14.026/2020

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram, na quinta-feira (02/12), o julgamento de quatro ações em que se questionava a constitucionalidade do novo Marco Legal do Saneamento Básico. Partidos políticos e associações alegaram que a Lei Federal 14.026/2020 violava o pacto federativo e promovia abuso de poder da União; contestavam também a vinculação de recursos federais à observância das normas de regulação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e risco de formação monopólio do setor privado (leia mais).

Em decisão majoritária, o colegiado concluiu que a nova legislação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar a universalização​ da oferta até 2033, como estabelecido no Plano Nacional do Saneamento Básico.

Pacto Federativo e papel da ANA

No relatório para o julgamento conjunto das quatro ADI, o ministro Luiz Fux defendeu que as alterações determinadas pela nova lei abrangem diretrizes e instituem normas gerais para a contratação dos serviços de saneamento básico pela administração pública, visando dar maior eficácia para a entrega à população.

Fux não acolheu os argumentos sobre violação da autonomia da administração dos municípios. Para ele, essa determinação constitucional não é desrespeitada pela nova lei quando essa confere aos estados poderes para instituir a integração compulsória de regiões metropolitanas, com o objetivo de planejar a execução de obras de grande porte, como Estações de Tratamento de água e esgoto, por exemplo. O interesse comum justifica a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para o estado, apontou Fux.

Os ministros do STF também afastaram a tese de ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à ANA para produzir normas para a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais. Assim, por consequência, também não acolheram os argumentos contrários à exigência de que os municípios se adequem aos parâmetros estabelecidos pela ANA para terem acesso às transferências de recursos da União.